Um dos golpes mais populares no Brasil é o famoso Golpe do Boleto, no qual o estelionatário enviad um boleto maquiado para uma pessoa e essa pessoa acaba pagando esse boleto pensando que está fazendo um excelente negócio. Um amigo próximo à mim, já negociou através do site do Banco Votorantim um super desconto para quitar o seu carro. O que ele não sabia, é que o site era falso. Assim, ele pensou ter quitado o carro no valor de R$ 5.000,00 e na verdade, o dinheiro foi para as mãos de golpistas.
Para a lei, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O entendimento é da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a indenizar uma cliente que foi vítima do golpe do boleto falso.
Neste outro caso, a autora comprou um veículo de terceiro e, para isso, aderiu a um financiamento junto ao banco réu. Ela atrasou a parcela de maio de 2020 e disse que foi contatada por uma empresa de cobrança, que dizia atuar em nome do banco e tinha todas as informações e detalhes do contrato de financiamento, o que acabou convencendo a autora.
Ela recebeu da empresa um boleto que seria referente à parcela em atraso e efetuou o pagamento. Somente dias depois, quando foi cobrada pelo banco, a autora se deu conta de que tinha caído em um golpe do boleto falso. O banco acabou rescindindo o contrato de financiamento e autora também teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Aqui no Amazonas, recentemente, o juiz de Direito Rosselberto Himenes, 7ª vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Amazonas decidiu que uma empresa de pagamento não vai ter de indenizar a empresa de empreendimentos que caiu em golpe do boleto.
A empresa de empreendimentos ingressou com ação contra empresa de pagamentos alegando que precisou realizar a atualização de boleto vencido. Algum tempo depois, recebeu cobrança informando que o pagamento não foi identificado, quando percebeu que havia sido vítima de fraude dentro do site da empresa ré. Diz que buscou solução administrativa, mas não obteve êxito. Na ação, pediu o valor desembolsado em dobro, bem como indenização por dano moral.
Mas o juiz não verificou qualquer conduta da empresa de pagamentos que tenha causado dano à autora. “É incontroverso que o golpe foi praticado por terceiro, não havendo qualquer indício de negligência pelos Requeridos.”
“A fraude poderia ter sido facilmente detectada pela requerente, sendo públicos e notórios os cuidados exigidos ao realizar transações pela internet, uma vez que constava expressamente no boleto original, o site para retirada da 2ª via de pagamento do boleto.”
O magistrado afirmou que o site acessado pela ré é diverso do constante no boleto original para emissão de segunda via.
Assim. Sem nexo de causalidade entre a conduta e os fatos, porque não foi demonstrado que o boleto foi emitido no site da ré, os pedidos foram julgados improcedentes.
“Restou comprovado que, além de não haver conduta ilícita a ser atribuída as Requeridas, o dano sofrido pela Requerente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.”
A parte autora deverá arcar com despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Como visto acima de tudo é importante se certificar 200% antes de pagar qualquer boleto, pois eles são muito parecidos com o original e os golpistas estão cada vez mais munidos com as nossas informações. Em caso de dúvidas, procure sempre um advogado.